quarta-feira, 28 de maio de 2014

Hermenêutica Jurídica - Escola de Exegese - Escola Científica - Espécies de Interpretação - 5 Doutrinas - antinomia - plexo axiológico



HERMENÊUTICA JURÍDICA  
Autor: Dettoni

É importante a fundamentação em hermenêutica.

valor >>> fato     (espaço)
princípios >>> norma (tempo)

Artigos FUNDAMENTAIS:
Soberania
Cidadania
Dignidade da Pessoa Humana >>> intocáveis (tortura não flexibilizada)
Valores sociais
P.P.

DIREITO E FATOS INFLUENCIADORES:

Religião   cultura   conhecimento técnico   época   valores morais   educação
mídia (opinião pública)   emoções momentâneas   economia   justiça
interesse pessoal   fatos geográficos   possível consequência (resultado)

INTEGRAÇÃO DE RELAÇÃO NORMATIVA:
1) conhecimentos de Hermenêutica
2) interpretação do Direito
3) solução jurídica do CASO CONCRETO

SISTEMAS:
Existe LACUNA? (falta de texto normativo) >>> direito omisso?
> Falta de fundamento jurídico >>> autor carece de Direito

> Remessa para elaboração da norma
> Julgamento com base supletiva

MEIO:

Premissa maior.........................C.P.
(norma)

Premissa menor........................tipo
(fato)

Proposição...............................pena C.P.
(juízo)

INTERPRETAÇÃO:
SENTIDO> finalidade
ALCANCE> a quem aplicar
NORMA> legais / jurisdicionais/costumeiras/negociais

PLEXO AXIOLÓGICO:
Significa como o direito se corporifica na norma 
Ordem
Segurança 
Poder
Paz
Cooperação
Solidariedade
Justiça

ANTINOMIA:
Quando uma norma é aparentemente contrária à outra

INTEGRAÇÃO:
Auto Integração: usamos material do próprio ordenamento
Hetero Integração: de forma supletiva, usamos normas de outros países

DOUTRINAS:
REALISMO INGÊNUO: Direito estático com lacuna
EMPIRISMO CIENTÍFICO: Soma de regras
ECLETISMO: Direito > Lei
PRAGMATISMO: Regulado pela prática
APRIORISMO FILOSÓFICO: Direito = regime global

FATO (VERIFICAÇÃO):

NORMA   (PRINCÍPIOS      ....SUBSUNÇÃO
(escrita)   JURÍDICOS)          (aplicabilidade)
                      |                           |
              INTEGRAÇÃO         APLICAÇÃO
    (existência de norma)       significado e valor
                                            |                   |
                                        LÍCITO        ILÍCITO

* SUBSUNÇÃO = associação do real (fato) com o hipotético (norma)

Realismo: existem lacunas
Empirismo: existem lacunas, mas devem ser preenchidas (gera novas regras)
Ecletismo: não existe lacuna (direito) e existe lacuna (lei)
Pragmatismo: segue orientação de tribunais superiores; com ou sem lacuna não interessa a vontade do juiz

* Jurisprudência não é norma mas serve de parâmetro.

ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO:

Origem    Autêntica
              Judicial
              Administrativa  > nas 3 primeiras há elemento concreto
              Doutrinária: não vincula coisa nenhuma, onde pessoas de determinado conhecimento interpretam

Natureza  (método)
               Literal ou gramaticas
               Lógico ou sistemático
               Histórica : o direito evolui
               Teleológica: finalidade da lei, qual o objetivo?

Efeitos     Extensivo
               Restritivo
              Declarativo
              Estrito

* Direito é vinculado ao duplo grau valorativo.

Origem:  quem elaborou a norma?
              que meio analisamos a norma?
              a que resultado irão chegar?


ESCOLA DE EXEGESE:

Separação do passado:  desigualdade social
                                   dominação religiosa
                                   normas tradicionais

Código Civil: Sistematização dos textos legais, de modo a permitir a resposta jurídica absoluta às questões merecedoras de respaldo jurídico.

Texto legal: Superior à vontade do governo.

Judiciário: Incondicional fidelidade aos textos legais.
                  Legalismo, plenitude formal 
                  Unificação da jurisdição e do direito

* De que modo o Estado liberal deve garantir os direitos dos seus cidadãos?
ARGUMENTAÇÃO CIRCULAR:
1 - Proibido interpretar porque não é função do Judiciário;
2 - Não é função do Judiciário porque direito se fundamenta no Estado;
3 - Estado tem fundamento político na separação de poderes;
4 - Separação de poderes afirma que Judiciário aplica a lei existente;
5 - Aplicar lei existente exige fidelidade ao texto legal.


ESCOLA CIENTÍFICA:
1A FASE 1819 revista jurídica "La Thêmis"
- Distinção entre direito e lei
- Alcance limitado do Código e abuso da exegese
- Estudo científico do Direito (elementos geradores de regras)

Fatos:
método: diretrizes para conhecer um direito
técnica: processo de elaboração das normas
ciência: fontes reais e princípios

Direito : próprio espírito do povo, processo evolutivo, histórico e cultural, cuja negação é negar a experiência política de cada povo.

2a FASE 1899, François Gény, "Método de interpretação e fontes do Direito Privado"
- Código incapaz de mostrar o bem, a verdade e o mérito
- Direito e dinâmica dos atos e das instituições humanas
- Lei admite outras fontes reais de Direito Positivo ( costumes (usos e hábitos), doutrina (dos estudiosos), jurisprudência)
Categorias:
VOLTADAS A   ...1 - Dados reais: economia, física, moral e sociedade
FATOS           ....2 - Dados históricos: tradição, história particular e institucional

VOLTADAS A   ...3 - Dados racionais: natureza/essência das coisas (Dir. Natural
VALORES                ) > ética, liberdade
                     ....4 - Dados ideais: interesses e vontades humanas

Baseia-se a DOUTRINA(campo teórico) nos valores e 
               a JURISPRUDÊNCIA nos fatos

TAREFA DA CIÊNCIA JURÍDICA: (norma, kelseniana - versão normativista)
- Descrever fatos valorados como justos, sem emitir juízo de valor.
- Prescrever como tratar seres humanos (Valor = direito livre)

 

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