LEGALIZAÇÃO DA MACONHA:
A legalização da maconha é bem vinda, se aprovada. Vejamos o porquê: Ora, dentro de um viés econômico, o custo de manutenção dos viciados é extremamente alto: a) custo com hospitais psiquiátricos, b) custo com remédios, c) custo com a segurança pública, prisões e policiais envolvidos na investigação e captura. Mas com a desvantagem de não ter um aporte tributário que faça jus ao seu alto custo social (sem a legalização, como hoje ocorre).
O custo carcerário é um dos mais altos, com um total de 0,56 milhão de encarcerados, desse total uns 24%, ou seja, aproximadamente 135.000 estão presos por comércio de drogas ilícitas.
Se legalizado o uso da maconha, o próprio imposto sobre o produto deverá financiar o custo com médicos, hospitais, enfermeiros, como também com medicamentos; o efetivo de segurança pública, antes ocupado com o combate às drogas, poderá ser direcionado para outras finalidades.
Mas, diga-se de passagem, que a liberação , através do projeto de Lei 7.270/2014, do autor deputado federal Jean Wyllys, contempla somente a maconha, com uma proposta de anistia aos encarcerados, o que desafogaria as superlotações carcerárias no Brasil afora.
Sou a favor da legalização das drogas como um todo, incluindo maconha e cocaína, dentre outras. Por quê? Simples, legalizando-se todas a população carcerária irá murchar, poderá haver impostos que equilibrem o custo do sistema, e o monitoramento dos excessos poderão ser feitos a nível local, e não mais em fronteiras e aeroportos, liberando destarte um contingente vasto de policiais para outras funções, ou seja, até o Estado ganha.
Senão , vejamos, o álcool mata no trânsito, mata através de assassinatos, mata por cirrose. E mesmo assim é liberado, dada o poder econômico mundial que há por trás da indústria da cevada, dos destilados, e do crescente volume em impostos que o mesmo arrecada. Já o cigarro, por seu turno, também mata por enfizema, infarto, câncer do esôfago, trombose, etc.
O problema não está só em legalizar o uso o da droga, tem que fazer com que a mesma cubra o seu próprio custo social, através de impostos proporcionais a esse quesito. Assim passará de um problema social para um problema individual praticamente.
Levo em consideração também o princípio da eficiência, em que se deve levar em conta o menor custo para o Estado, ou seja, outrossim o custo social, desentranhando-se o Estado, e privatizando-se o mesmo pela via tributária, assim como no álcool e no tabaco.
Considerando-se também o princípio da dignidade, o cidadão poderá consumir os seus produtos sem achaque da polícia, portanto pagando um custo social para isso, elevados impostos, e ter direito à assistência médica à altura dos mesmos.
Há também o viés da distribuição de renda, em que muitos poderão se estabelecer, produzindo, importando ou exportando os seus produtos e comerciá-los legalmente.
==================================================
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
fonte: http://18razoes.wordpress.com/quem-somos/
1°. Porque já responsabilizamos adolescentes em ato infracional
A partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelo
ato cometido contra a lei. Essa responsabilização, executada por meio de
medidas socioeducativas previstas no ECA, têm o objetivo de ajudá-lo a
recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o
socialmente estabelecido. É parte do seu processo de aprendizagem que
ele não volte a repetir o ato infracional.
Por isso, não devemos confundir impunidade com imputabilidade. A
imputabilidade, segundo o Código Penal, é a capacidade da pessoa
entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse entendimento,
fundamentando em sua maturidade psíquica.
2°. Porque a lei já existe. Resta ser cumprida!
O ECA prevê seis medidas educativas: advertência, obrigação de
reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,
semiliberdade e internação. Recomenda que a medida seja aplicada de
acordo com a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a
gravidade da infração.
Muitos adolescentes, que são privados de sua liberdade, não ficam em
instituições preparadas para sua reeducação, reproduzindo o ambiente de
uma prisão comum. E mais: o adolescente pode ficar até 9 anos em medidas
socioeducativas, sendo três anos interno, três em semiliberdade e três
em liberdade assistida, com o Estado acompanhando e ajudando a se
reinserir na sociedade.
Não adianta só endurecer as leis se o próprio Estado não as cumpre!
3°. Porque o índice de reincidência nas prisões é de 70%
Não há dados que comprovem que o rebaixamento da idade penal reduz os
índices de criminalidade juvenil. Ao contrário, o ingresso antecipado
no falido sistema penal brasileiro expõe as(os) adolescentes a
mecanismos/comportamentos reprodutores da violência, como o aumento das
chances de reincidência, uma vez que as taxas nas penitenciárias são de
70% enquanto no sistema socioeducativo estão abaixo de 20%.
A violência não será solucionada com a culpabilização e punição, mas
pela ação da sociedade e governos nas instâncias psíquicas, sociais,
políticas e econômicas que as reproduzem. Agir punindo e sem se
preocupar em discutir quais os reais motivos que reproduzem e mantém a
violência, só gera mais violência.
4°. Porque o sistema prisional brasileiro não suporta mais pessoas.
O Brasil tem a 4° maior população carcerária do mundo e um sistema
prisional superlotado com 500 mil presos. Só fica atrás em número de
presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhões) e
Rússia (740 mil).
O sistema penitenciário brasileiro NÃO tem cumprido sua função social
de controle, reinserção e reeducação dos agentes da violência. Ao
contrário, tem demonstrado ser uma “escola do crime”.
Portanto, nenhum tipo de experiência na cadeia pode contribuir com o
processo de reeducação e reintegração dos jovens na sociedade.
5°. Porque reduzir a maioridade penal não reduz a violência.
Muitos estudos no campo da criminologia e das ciências sociais têm
demonstrado que NÃO HÁ RELAÇÃO direta de causalidade entre a adoção de
soluções punitivas e repressivas e a diminuição dos índices de
violência.
No sentido contrário, no entanto, se observa que são as políticas e
ações de natureza social que desempenham um papel importante na redução
das taxas de criminalidade.
Dados do Unicef revelam a experiência mal sucedida dos EUA. O país,
que assinou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança,
aplicou em seus adolescentes, penas previstas para os adultos. Os jovens
que cumpriram pena em penitenciárias voltaram a delinquir e de forma
mais violenta. O resultado concreto para a sociedade foi o agravamento
da violência.
6°. Porque fixar a maioridade penal em 18 anos é tendência mundial
Diferentemente do que alguns jornais, revistas ou veículos de
comunicação em geral têm divulgado, a idade de responsabilidade penal no
Brasil não se encontra em desequilíbrio se comparada à maioria dos
países do mundo.
De uma lista de 54 países analisados, a maioria deles adota a idade
de responsabilidade penal absoluta aos 18 anos de idade, como é o caso
brasileiro.
Essa fixação majoritária decorre das recomendações internacionais que
sugerem a existência de um sistema de justiça especializado para
julgar, processar e responsabilizar autores de delitos abaixo dos 18
anos.
7°. Porque a fase de transição justifica o tratamento diferenciado.
A Doutrina da Proteção Integral é o que caracteriza o tratamento
jurídico dispensado pelo Direito Brasileiro às crianças e adolescentes,
cujos fundamentos encontram-se no próprio texto constitucional, em
documentos e tratados internacionais e no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Tal doutrina exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes
sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada, mediando e
operacionalização de políticas de natureza universal, protetiva e
socioeducativa.
A definição do adolescente como a pessoa entre 12 e 18 anos
incompletos implica a incidência de um sistema de justiça especializado
para responder a infrações penais quando o autor trata-se de um
adolescente.
A imposição de medidas socioeducativas e não das penas criminais
relaciona-se justamente com a finalidade pedagógica que o sistema deve
alcançar, e decorre do reconhecimento da condição peculiar de
desenvolvimento na qual se encontra o adolescente.
8°. Porque as leis não podem se pautar na exceção.
Até junho de 2011, o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito
com a Lei (CNACL), do Conselho Nacional de Justiça, registrou
ocorrências de mais de 90 mil adolescentes. Desses, cerca de 30 mil
cumprem medidas socioeducativas. O número, embora seja considerável,
corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil, que conta com 21
milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.
Sabemos que os jovens infratores são a minoria, no entanto, é
pensando neles que surgem as propostas de redução da idade penal. Cabe
lembrar que a exceção nunca pode pautar a definição da política criminal
e muito menos a adoção de leis, que devem ser universais e valer para
todos.
As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com
a adoção de leis penais severas. O processo exige que sejam tomadas
medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo.
Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na
diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à
violência.
9°. Porque reduzir a maioridade penal é tratar o efeito, não a causa!
A constituição brasileira assegura nos artigos 5º e 6º direitos
fundamentais como educação, saúde, moradia, etc. Com muitos desses
direitos negados, a probabilidade do envolvimento com o crime aumenta,
sobretudo entre os jovens.
O adolescente marginalizado não surge ao acaso. Ele é fruto de um
estado de injustiça social que gera e agrava a pobreza em que sobrevive
grande parte da população.
A marginalidade torna-se uma prática moldada pelas condições sociais e
históricas em que os homens vivem. O adolescente em conflito com a lei é
considerado um ‘sintoma’ social, utilizado como uma forma de eximir a
responsabilidade que a sociedade tem nessa construção.
Reduzir a maioridade é transferir o problema. Para o Estado é mais fácil prender do que educar.
10°. Porque educar é melhor e mais eficiente do que punir.
A educação é fundamental para qualquer indivíduo se tornar um
cidadão, mas é realidade que no Brasil muitos jovens pobres são
excluídos deste processo. Puni-los com o encarceramento é tirar a chance
de se tornarem cidadãos conscientes de direitos e deveres, é assumir a
própria incompetência do Estado em lhes assegurar esse direito básico
que é a educação.
As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com
adoção de leis penais mais severas. O processo exige que sejam tomadas
medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo.
Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na
diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à
violência.
Precisamos valorizar o jovem, considerá-los como parceiros na
caminhada para a construção de uma sociedade melhor. E não como os
vilões que estão colocando toda uma nação em risco.
11°. Porque reduzir a maioridade penal isenta o estado do compromisso com a juventude
O Brasil não aplicou as políticas necessárias para garantir às
crianças, aos adolescentes e jovens o pleno exercício de seus direitos e
isso ajudou em muito a aumentar os índices de criminalidade da
juventude.
O que estamos vendo é uma mudança de um tipo de Estado que deveria
garantir direitos para um tipo de Estado Penal que administra a panela
de pressão de uma sociedade tão desigual. Deve-se mencionar ainda a
ineficiência do Estado para emplacar programas de prevenção da
criminalidade e de assistência social eficazes, junto às comunidades
mais pobres, além da deficiência generalizada em nosso sistema
educacional.
12°. Porque os adolescentes são as maiores vitimas, e não os principais autores da violência
Até junho de 2011, cerca de 90 mil adolescentes cometeram atos
infracionais. Destes, cerca de 30 mil cumprem medidas socioeducativas. O
número, embora considerável, corresponde a 0,5% da população jovem do
Brasil que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.
Os homicídios de crianças e adolescentes brasileiros cresceram
vertiginosamente nas últimas décadas: 346% entre 1980 e 2010. De 1981 a
2010, mais de 176 mil foram mortos e só em 2010, o número foi de 8.686
crianças e adolescentes assassinadas, ou seja, 24 POR DIA!
A Organização Mundial de Saúde diz que o Brasil ocupa a 4° posição
entre 92 países do mundo analisados em pesquisa. Aqui são
13 homicídios para cada 100 mil crianças e adolescentes; de 50 a 150
vezes maior que países como Inglaterra, Portugal, Espanha, Irlanda,
Itália, Egito cujas taxas mal chegam a 0,2 homicídios para a mesma
quantidade de crianças e adolescentes.
13°. Porque, na prática, a pec 33/2012 é inviável!!
A Proposta de Emenda Constitucional quer alterar os artigos 129 e 228
da Constituição Federal, acrescentando um paragrafo que prevê a
possibilidade de desconsiderar da inimputabilidade penal de maiores de
16 anos e menores de 18 anos.
E o que isso quer dizer? Que continuarão sendo julgados nas varas
Especializadas Criminais da Infância e Juventude, mas se o Ministério
Publico quiser poderá pedir para ‘desconsiderar inimputabilidade’, o
juiz decidirá se o adolescente tem capacidade para responder por seus
delitos. Seriam necessários laudos psicológicos e perícia psiquiátrica
diante das infrações: crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e
terrorismo ou reincidência na pratica de lesão corporal grave e roubo
qualificado. Os laudos atrasariam os processos e congestionariam a rede
pública de saúde.
A PEC apenas delega ao juiz a responsabilidade de dizer se o adolescente deve ou não ser punido como um adulto.
No Brasil, o gargalo da impunidade está na ineficiência da polícia
investigativa e na lentidão dos julgamentos. Ao contrário do senso
comum, muito divulgado pela mídia, aumentar as penas e para um número
cada vez mais abrangente de pessoas não ajuda em nada a diminuir a
criminalidade, pois, muitas vezes, elas não chegam a ser aplicadas.
14°. Porque reduzir a maioridade penal não afasta crianças e adolescentes do crime
Se reduzida a idade penal, estes serão recrutados cada vez mais cedo.
O problema da marginalidade é causado por uma série de fatores.
Vivemos em um país onde há má gestão de programas sociais/educacionais,
escassez das ações de planejamento familiar, pouca oferta de lazer nas
periferias, lentidão de urbanização de favelas, pouco policiamento
comunitário, e assim por diante.
A redução da maioridade penal não visa a resolver o problema da
violência. Apenas fingir que há “justiça”. Um autoengano coletivo
quando, na verdade, é apenas uma forma de massacrar quem já é
massacrado.
Medidas como essa têm caráter de vingança, não de solução dos graves
problemas do Brasil que são de fundo econômico, social, político. O
debate sobre o aumento das punições a criminosos juvenis envolve um
grave problema: a lei do menor esforço. Esta seduz políticos prontos
para oferecer soluções fáceis e rápidas diante do clamor popular.
Nesse momento, diante de um crime odioso, é mais fácil mandar quebrar
o termômetro do que falar em enfrentar com seriedade a infecção que
gera a febre.
15°. Porque afronta leis brasileiras e acordos internacionais
Vai contra a Constituição Federal Brasileira que reconhece prioridade
e proteção especial a crianças e adolescentes. A redução é
inconstitucional.
Vai contra o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE)
de princípios administrativos, políticos e pedagógicos que orientam os
programas de medidas socioeducativas.
Vai contra a Doutrina da Proteção Integral do Direito Brasileiro que
exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam
respeitados e garantidos de forma integral e integrada às políticas de
natureza universal, protetiva e socioeducativa.
Vai contra parâmetros internacionais de leis especiais para os casos
que envolvem pessoas abaixo dos dezoito anos autoras de infrações
penais.
Vai contra a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente
da Organização das Nações Unidas (ONU) e a Declaração Internacional dos
Direitos da Criança compromissos assinados pelo Brasil.
16°. Porque poder votar não tem a ver com ser preso com adultos
O voto aos 16 anos é opcional e não obrigatório, direito adquirido
pela juventude. O voto não é para a vida toda, e caso o adolescente se
arrependa ou se decepcione com sua escolha, ele pode corrigir seu voto
nas eleições seguintes. Ele pode votar aos 16, mas não pode ser votado.
Nesta idade ele tem maturidade sim para votar, compreender e responsabilizar-se por um ato infracional.
Em nosso país qualquer adolescente, a partir dos 12 anos, pode ser responsabilizado pelo cometimento de um ato contra a lei.
O tratamento é diferenciado não porque o adolescente não sabe o que
está fazendo. Mas pela sua condição especial de pessoa em
desenvolvimento e, neste sentido, o objetivo da medida socioeducativa
não é fazê-lo sofrer pelos erros que cometeu, e sim prepará-lo para uma
vida adulta e ajuda-lo a recomeçar.
17°. Porque o brasil está dentro dos padrões internacionais.
São minoria os países que definem o adulto como pessoa menor de 18
anos. Das 57 legislações analisadas pela ONU, 17% adotam idade menor do
que 18 anos como critério para a definição legal de adulto.
Alemanha e Espanha elevaram recentemente para 18 a idade penal e a
primeira criou ainda um sistema especial para julgar os jovens na faixa
de 18 a 21 anos.
Tomando 55 países de pesquisa da ONU, na média os jovens representam
11,6% do total de infratores, enquanto no Brasil está em torno de 10%.
Portanto, o país está dentro dos padrões internacionais e abaixo mesmo
do que se deveria esperar. No Japão, eles representam 42,6% e ainda
assim a idade penal no país é de 20 anos.
Se o Brasil chama a atenção por algum motivo é pela enorme proporção de jovens vítimas de crimes e não pela de infratores.
18°. Porque importantes órgãos têm apontado que não é uma boa solução.
O UNICEF expressa sua posição contrária à redução da idade penal,
assim como à qualquer alteração desta natureza. Acredita que ela
representa um enorme retrocesso no atual estágio de defesa, promoção e
garantia dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. A
Organização dos Estados Americanos (OEA) comprovou que há mais jovens
vítimas da criminalidade do que agentes dela.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CONANDA) defende o debate ampliado para que o Brasil não conduza
mudanças em sua legislação sob o impacto dos acontecimentos e das
emoções. O CRP (Conselho Regional de Psicologia) lança a campanha Dez
Razões da Psicologia contra a Redução da idade penal CNBB, OAB, Fundação
Abrinq lamentam publicamente a redução da maioridade penal no país.
Mais de 50 entidades brasileiras aderem ao Movimento 18 Razões para a Não redução da maioridade penal.
=========================================================================
MARCO LEGAL DA INTERNET:
Princípios: 1 - garantia de LIBERDADE DE EXPRESSÃO
art. 5o. CF
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.Reza o parágrafo segundo do mesmo artigo quinto:
Os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
2 - proteção da privacidade e dos dados pessoais
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
3 - neutralidade da rede
4 - liberdade dos MODELOS DE NEGÓCIOS
A principal alteração foi a inclusão, nas disposições preliminares,
que trazem os princípios do uso da Internet, inciso com um novo
princípio: o da liberdade dos modelos de negócios promovidos na
Internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos
nesta Lei.
Tal alteração apara a principal aresta que tem impedido a votação do
projeto. Para as teles, a redação da neutralidade, que consta no artigo
9º, veda os planos por volume. A solução, sugerida pelas teles, foi
incluir expressamente que os modelos de negócios são livres. O próprio
Alessandro Molon mencionou na comissão geral realizada no mês passado
que o Marco Civil não trata de modelo de negócio, agora isso ficou
expresso. Os modelos de negócios são livres, desde que não conflitem com
a lei.
Direitos: 1 - Controle sobre os DADOS PESSOAIS:
Quando você encerra seu perfil numa rede social, seus dados pessoais
ainda ficam guardados? Pois é. Um dos avanços propostos pelo Marco Civil
é a exclusão definitiva dessas informações. Os dados são seus, não de
terceiros.
2 - INVIOLABILIDADE E SIGILO DAS COMUNICAÇÕES:
“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
3 - manutenção da qualidade contratada da conexão (CDC = Lei 8.078/90)
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
4 - exclusão definitiva de dados após término dos contratos
5 - informações claras e completas nos contratos (CDC)
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Obrigações : 1 - PROVEDORES DE CONEXÃO: Guardar sob sigilo os dados de conexão dos usuários (endereço, IP, data e hora de início e fim de conexão) pelo prazo de um ano.
2 - PROVEDORES DE APLICATIVOS: guardar sob sigilo os dados de navegação dos usuários por seis meses.
3 - Retirar a pedido das vítimas imagens e vídeos contendo cenas de sexo e nudez que não tenham autorização dos envolvidos.
Segurança: Os provedores, mesmo que sediados no exterior , deverão respeitar a legislação brasileira, incluindo o direito à privacidade e a o sigilo de dados.
=========================================================================
IMPERATIVIDADE DO DIREITO POSITIVO:
A classificação doutrinária do Direito como ciência é aceita
majoritariamente nos dias atuais, sobretudo após a influência do
Positivismo de Kelsen, com sua teoria purista do Direito. O Direito
Positivo, na concepção do renomado mestre, exige dos operadores do
Direito uma postura amoral na aplicação da norma jurídica, em prol de
uma segurança jurídica e social. A justiça adquire, então, conceito
duvidoso, pois deixa de ser o fim a que se pretende o Direito.
A definição de Direito como Ciência certamente foi um dos tópicos que
mais gerou controvérsia entre os pensadores jurídicos da História
Contemporânea.
Muito embora, no passado, não se tenha valorizado essa posição
doutrinária, após o notável esforço do inconteste mestre do pensamento
jurídico, Hans Kelsen (1881-1973), sobretudo quando da publicação de sua
obra "Teoria Pura do Direito", restou majoritária a corrente que
reconhece o Direito como Ciência.
Com efeito, o mentor do positivismo jurídico, naquela inestimável obra,
buscou constituir uma Ciência do direito livre de toda ideologia e da
intervenção de considerações estranhas ao Direito, expondo a "pureza
jurídica do Direito em seu aspecto tipicamente científico ".
Para tanto, afirmou que a Ciência do direito, enquanto conhecimento do
direito positivo, deve eliminar todas as considerações que são
essencialmente alheias ao seu objeto, visando sempre a purificação do
pensamento jurídico, sem nenhuma pretensão a fundamentações
sociológicas, políticas ou filosóficas.
Se o Direito constitui-se efetivamente em Ciência ou se seria apenas o
objeto de uma Ciência não é o cerne da questão em comento, pois o que
realmente merece destaque é o fato de que, atualmente, poucos são os que
vêem o Direito como forma não-científica. Para estes, a classificação
do Direito como Ciência desobedeceria o rigorismo terminológico, segundo
o qual a Ciência pressupõe a existência de princípios de validez
universal; ou ainda, tal classificação restaria equivocada, pois a
Ciência do Direito estaria voltada para o campo comportamental, e não
para a inteligência.
Nesse diapasão, cumpre delimitar o conceito de Ciência e aplicá-lo
efetivamente na classificação doutrinária de uma Ciência Jurídica, ou
Ciência do Direito. Mister destacar ainda que, muito embora seja comum a
utilização de ambas as expressões por sinonímia, a expressão mais
correta seria "Ciência do Direito", uma vez que o Direito não se limita
apenas ao conteúdo jurídico, mas extrapolando estes limites valorativos
para compreender fenômenos metajurídicos.
A Ciência, propriamente dita, representa a busca da verdade, indefinida e
permanentemente. Seu compromisso é tão-somente explicar os fenômenos
naturais e sociais, visando satisfazer a necessidade humana de conhecer e
de entender o mundo em que vive.
O objetivo prático da atividade científica não é o de descobrir verdades
absolutas ou ser uma compreensão plena da realidade, mas, sim, o de
fornecer um conhecimento que, ainda que provisoriamente, facilite a
interação com o mundo.
Ainda assim, definir a Ciência não é tarefa fácil e de pronta solução,
pois não se lhe pode traduzir por verdade absoluta - eis que tal não
existe -, mas apenas por uma busca incansável pela verdade em sua
acepção plena, em consonância com a mutabilidade evolutiva dos
princípios e pressupostos científicos. Por tal fundamentação é que se
insere o conceito de verdade relativa no estudo científico, como uma
alternativa - senão a única - à inatingível verdade universal.
Essa busca pela verdade absoluta - sabe-se, inacessível - representa o
desenvolvimento científico humano, limitado apenas por sua própria
capacidade de conhecer e conceber verdades, no então denominado
raciocínio binário humano. Por conseguinte, toda produção científica e
inteligível humana restringiu-se ao modo cognitivo delineado pelo
binarismo. Em virtude dessa limitação, o desenvolvimento
científico-jurídico seria melhor amparado pelo modelo triangular do
conhecimento: as notórias tríades que compõem o estudo do Direito como
Ciência - a trilogia básica do processo (ação-jurisdição-processo), a
trilogia da relação processual (juiz-autor-réu), etc. - são a forma mais
expressiva que norteiam o pensamento jus-filosófico.
A Ciência passou, então, a ser classificada entre Ciências naturais e
sociais, e estas, por sua vez, em Ciências do macrocosmo e do
microcosmo, e Ciências hermenêuticas e não-hermenêuticas,
respectivamente.
Nesse contexto, a Ciência do Direito seria corretamente classificada
como uma Ciência social hermenêutica, transcendendo, porém, a simples
interpretação da realidade para, ainda, projetar um mundo ideal (meta do
dever-ser), através da valoração factual intrínseca aos fenômenos
naturais ou sociais. E é essa projeção comportamental o cerne dos
debates jusfilosóficos que pretendem, desde épocas passadas, classificar
ou não o Direito como Ciência.
Como se viu supra, o neopositivismo baseado nas idéias de Kelsen,
pressupõe um Direito puro, livre de interferências morais e éticas
efetivamente estranhas aos conteúdos jurídico e metajurídico. A
diferenciação entre os campos da moralidade e da juridicidade, para
Kelsen, simbolizam a tão visada autonomia da Ciência jurídica.
Sendo o Direito positivo, pode este ser moral ou imoral,
independentemente do que se considere mais justo ou socialmente
adequado. Com efeito, ainda que determinada norma contrariasse um
preceito de justiça, esta permaneceria eivada de validade jurídica. O
Direito Positivo seria, pois, o direito inserido (positum ) pelo ente
legiferante, dotado de validade e legitimidade, por obedecer a
formalismos pertencentes a um determinado sistema jurídico.
O Direito, portanto, não precisa curvar-se à moral para ser definido e
aceito como tal, pois sua natureza não pressupõe nada além do valor
jurídico. A ordem jurídica será, então, válida mesmo que contrarie os
alicerces morais, não importando a definição de justiça ou de injustiça:
Um Direito Positivo pode ser justo ou injusto; a possibilidade de ser
justo ou injusto é uma conseqüência essencial do fato de ser positivo.
Dessa forma, conclui-se que o conceito de justiça não se vincularia à
moralidade do resultado final de aplicação e interpretação do
ordenamento jurídico, mas ao efetivo cumprimento das normas
juspositivistas elaboradas pelo Poder Legislativo. Assim, um
comportamento seria considerado injusto quando há uma transgressão das
normas jurídicas, pelo que se impõe uma sanção previamente definida pelo
Direito positivo, e não por se contrapor ao conceito filosófico ou
ético de justo.
Nessas condições, a justiça restringir-se-ia ao fiel cumprimento das
normas jurídicas, seja por sua aplicabilidade, seja por sua
interpretação. Tal sujeição pode ser comparad como uma "prisão" e
"conseqüente servidão" a que se vinculam os membros do Poder Judiciário.
Com efeito, aos magistrados não compete aplicarem a Justiça – em sua
acepção moralista –, mas serem justos no sentido de obedecerem à norma
jurídica, concretizando única e exclusivamente uma ordem juspositivista.
Ademais, cabe-lhes a prestação da tutela jurisdicional do Estado, não
lhes sendo permitido deixar de aplicar uma norma jurídica com base em
ideologias e critérios pessoais. Sua condição particular implica afastar
convicções políticas, quando da aplicação da lei objetiva ao caso
concreto, independentemente de convicções próprias, ainda que resultando
em injustiça decorrente de um juízo de valor personalíssimo.
Trata-se, por conseguinte, de verdadeira limitação jurídico-política,
pois, uma vez elaboradas e vigentes as leis, estas serão impostas erga
omnes, ainda que moralmente injustas. E, a partir de então, deverão ser
cumpridas inquestionavelmente pelo magistrado, pois, apesar de injustas,
estarão amparadas pelos pilares da legalidade e juridicidade,
prevalecendo sua validade e imperatividade.
Tais características - validade jurídica e imperatividade - atingem não
apenas os magistrados, mas todos os entes integrantes da trilogia
jurídica (juizes-advogados-membros do Ministério Público), da tríade
política do Estado (Poderes Executivo-Legislativo-Judiciário) e dos
cidadãos de um mesmo País. São esses elementos que ensejam e fortalecem
uma segurança jurídica livre da subjetividade e da inconstância
individual ou, o Direito é uma coisa que gera ordem, e não
necessariamente justiça, sendo esta possível de ser atingida pelo
exercício do poder, ainda que não obrigatoriamente.
Portanto, parece-nos razoável conceber a noção de segurança social e
jurídica a partir de uma obediência irrestrita ao ordenamento jurídico,
uma vez que o interesse maior da coletividade não pode ser jamais
considerado em detrimento de anseios individuais. Dada a pluralidade de
indivíduos e de suas respectivas personalidades, além da inquestionável
instabilidade das relações humanas, não poderia o Estado curvar-se a
tais intempéries, visando a satisfação plena, pessoal e individual de
cada jurisdicionado, mesmo porque tal realização não é possível. Assim, a
perseguição do Bem Comum pressupõe sacrifício individual em benefício
de uma coletividade, o que recai também sobre o Direito, sobretudo na
concepção positivista.