segunda-feira, 14 de julho de 2014

Interpretação hermenêutica declarativa extensiva e restritiva



O que é uma interpretação declarativa, restritiva e extensiva?

Em relação ao resultado, uma interpretação pode ser:

-Declarativa: quando foi verificado que o legislador utilizou de forma adequada e correta todas as palavras contidas na lei, ocorrendo exata equivalência entre os sentidos e a vontade presente na lei;

-Restritiva: quando a lei possui palavras que ampliam a vontade da lei, e acabe à interpretação reduzir esse alcance, 

-Extensiva: quando a lei carece de amplitude, ou seja, diz menos do que deveria dizer, devendo o intérprete verificar qual os reais limites da norma.

Condenação pela prática de racismo e discriminação - danos materiais - dignidade da pessoa humana - Estatuto da Igualdade Racial

         O Tribunal de Justiça do Amazonas, através da 3ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, julgou improcedente o recurso VRG Linhas Aéreas, razão social da Gol Linhas Aéreas , confirmando a decisão da juíza Jaci Cavalcante Gomes Atanázio, titular da 16ª Vara do Juizado Cível Especial, que em 2012 condenou a empresa a pagar R$20.000,00 de indenização por danos morais a um cliente, acrescidos de juros e correção monetária.
     Trata-se de uma condenação pela prática de racismo, por parte de uma atendente da empresa no Aeroporto Internacional  Eduardo Gomes, em Manaus, ocorrida em 2011. O relator do recurso, que já transitou em julgado, foi o juiz presidente da 3ª Turma Recursal do TJAM, Rogério Vieira, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
     A empresa também foi condenada a pagar a quantia de R$1.842,22, a título de indenização por danos materiais, pelo valor gasto com a compra das passagens no cartão de crédito do chefe do cliente, acrescidos de juros e correção monetária.
     A ação de indenização foi apresentada pelo cliente contra a empresa aérea, em razão das ofensas de cunho racista proferidas por uma funcionária contra ele quando tentava embarcar para comparecer ao funeral de sua mãe, na cidade de Recife (PE), viagem que não ocorreu.
     Como a passagem fora comprada com urgência pelo chefe do cliente, com seu cartão de crédito, a funcionária exigiu a confirmação da compra pelo titular do cartão. Como era madrugada, o cliente não conseguiu falar com seu chefe por telefone e foi até sua casa para informá-lo da situação e o titular do cartão disse que confirmaria as informações por telefone à atendente.
     Nos autos, o cliente relata que, ao retornar ao aeroporto, a funcionária da empresa confirmou os dados por telefone, mas exigiu também falar com um vizinho do chefe a fim de confirmar as afirmações do titular para então liberar o embarque.
     Segundo o autor da ação, ele não tinha contato de vizinho e disse à atendente que iria procurar seus direitos e uma solução jurídica para a negativa da empresa, mas quando virou as costas ouviu a funcionária proferir ofensas discriminatórias, na frente de outros passageiros, dizendo: tinha que ser preto mesmo.”
     Ora, o racismo é a discriminação social que tem por base  um conjunto de julgamentos preconcebidos que avaliam as pessoas de acordo com as suas características físicas, em especial a cor da pele.Baseado em idéia de superioridade de certas etnias, esta forma de segregação está impregnada na sociedade brasileira e acontece nas mais diversas situações.
     A discriminação racista é considerada crime pela Contituição Federal, que apresenta diversas formas de punição para estes casos.Posto que o crime apresenta o ódio ou a aversão a todo um grupo o racismo é um delito de ordem coletiva, que ataca não só a vítima mas  todo o ideal de dignidade humana.
     Pode estar o racismo presente em qualquer tipo de ambiente,no trabalho , na rua, ou até mesmo em meio a pessoas próximas. Faz-se então necessário que todas as formas de ocorrência do preconceito devem ser notificadas, sejam elas nítidas, como no caso da Gol, ou discretas.
     Há também  discriminação racial do tipo mascarada, o que faz sob diversos tipos de condutas, todas temerosas com relação à aplicabilidade das normas de combate ao racismo, e ao papel que o Judiciário vem desempenhando nas últimas décadas.
     As mudanças na legislação e na jurisprudência no Brasil têm sido significativas, se comparada a séculos de exploração e desrespeito à população que outrora não se enquadrava no modelo padrão de ser humano digno de consideração.
     Um dos baluartes a balizar o combate ao racismo é o princípio da dignidade humana, que é uma qualidade inerente ao ser humano, decorrente do simples fato de existir, sendo característica natural do próprio homem. A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental irrenunciável e inalienável. Segundo Pena Júnior (2008, pág. 10) “a dignidade da pessoa humana é tão importante que, mesmo aquele que a desconhece, merece tê-la preservada.”
     O princípio da dignidade humana está consubstanciado na CF/88, idealizada sob a rubrica de um Estado Democrático de Direito, que a estabelece como direito fundamental, senão vejamos: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valore sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.”
     O doutrinador Wofgang Sarlet (2001, pág.60) diz que a dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca do homem, carecedora de normas legais para sua preservação, na forma a saber: “ a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais para que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” E é justamente aqui que se enquadra o caso da Gol, em que o cidadão da raça negra teve a sua imagem degradada na presença de outras pessoas, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, norma fundamental da Carta Maior.
     Temos também como escopo o Estatuto da Igualdade Racial, lei 12.288/2010, que tem no seu enunciado: “Art. 1º ...§ único. Para efeito deste Estatuto, considera-se: I – discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor , descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;”
     Obviamente, no caso do cliente da Gol, o mesmo foi clara e notoriamente distinguido dos demais por sua cor, e portanto menosprezado publicamente.
     Há de se notar outrossim a existência de dois tipos de discriminação racial, a direta e a indireta: 1) A discriminação racial direta resulta do comportamento humano, o qual transparece através de atitudes de cunho negativo como ofensas, xingamentos, segregação ou até mesmo violência física, e são lançados face da cor, atingindo diretamente a pessoa ofendida em seu âmago [caracterizada, assim, mais uma vez, no caso do cliente da Gol [.  2) A discriminação racial indireta, por sua vez, é proveniente de um comportamento racista mascarado através de atitudes com cunho discriminatório implícito, surgindo de forma oculta nas normas, leis , políticas públicas, entre outras práticas cotidianas, aparentemente desprovidas de qualquer aspecto discriminatório, mas detentoras de caráter extremamente racista.
     Como no processo em questão identifica-se com a discriminação racial direta, a mesma é punida de forma imediata, bastando a sua constatação, e toma por base o princípio da igualdade, encontrado no art. 5º, caput, da CF/88. No segundo caso, da indireta, permite justificativa por parte da parte adversa para que se possa fazer prova de sua não intenção discriminatória.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Legalização da maconha, redução da maioridade penal, marco legal da internet



LEGALIZAÇÃO DA MACONHA:

A legalização da maconha é bem vinda, se aprovada. Vejamos o porquê: Ora, dentro de um viés econômico,  o custo de manutenção dos viciados é extremamente alto: a) custo com hospitais psiquiátricos, b) custo com remédios, c) custo com a segurança pública, prisões e policiais envolvidos na investigação e captura. Mas com a desvantagem de não ter um aporte tributário que faça jus ao seu alto custo social  (sem a legalização, como hoje ocorre).
O custo carcerário é um dos mais altos, com um total de 0,56 milhão de encarcerados, desse total uns 24%, ou seja, aproximadamente 135.000 estão presos por comércio de drogas ilícitas.
Se legalizado o uso da maconha, o próprio imposto sobre o produto deverá financiar o custo com médicos, hospitais, enfermeiros, como também com medicamentos; o efetivo de segurança pública, antes ocupado com o combate às drogas, poderá ser direcionado para outras finalidades.
Mas, diga-se de passagem, que a liberação , através do projeto de Lei 7.270/2014, do autor deputado federal Jean Wyllys, contempla somente a maconha, com uma proposta de anistia aos encarcerados, o que desafogaria as superlotações carcerárias no Brasil afora.
Sou a favor da legalização das drogas como um todo, incluindo maconha e cocaína, dentre outras. Por quê? Simples, legalizando-se todas a população carcerária irá murchar, poderá haver impostos que equilibrem o custo do sistema, e o monitoramento dos excessos poderão ser feitos a nível local, e não mais em fronteiras e aeroportos, liberando destarte um contingente vasto de policiais para outras funções, ou seja, até o Estado ganha.
Senão , vejamos, o álcool mata no trânsito, mata através de assassinatos, mata por cirrose. E mesmo assim é liberado, dada o poder econômico mundial que há por trás da indústria da cevada, dos destilados, e do crescente volume em impostos que o mesmo arrecada. Já o cigarro, por seu turno, também mata por enfizema, infarto, câncer do esôfago, trombose, etc.
O problema não está só em legalizar o uso o da droga, tem que fazer com que a mesma cubra o seu próprio custo social, através de impostos proporcionais a esse quesito. Assim passará de um problema social para um problema individual praticamente.
Levo em consideração também o princípio da eficiência, em que se deve levar em conta o menor custo para o Estado, ou seja, outrossim o custo social, desentranhando-se o Estado, e privatizando-se o mesmo pela via tributária, assim como no álcool e no tabaco.
Considerando-se também o princípio da dignidade, o cidadão poderá consumir os seus produtos sem achaque da polícia, portanto pagando um custo social para isso, elevados impostos, e ter direito à assistência médica à altura dos mesmos.
Há também o viés da distribuição de renda, em que muitos poderão se estabelecer, produzindo, importando ou exportando os seus produtos e comerciá-los legalmente.
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REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

fonte: http://18razoes.wordpress.com/quem-somos/

1°. Porque já responsabilizamos adolescentes em ato infracional
A partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Essa responsabilização, executada por meio de medidas socioeducativas previstas no ECA, têm o objetivo de ajudá-lo a  recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido. É parte do seu processo de aprendizagem que ele não volte a repetir o ato infracional.
Por isso, não devemos confundir impunidade com imputabilidade. A imputabilidade, segundo o Código Penal, é a capacidade da pessoa entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse entendimento, fundamentando em sua maturidade psíquica.

2°. Porque a lei já existe. Resta ser cumprida!
O ECA prevê seis medidas educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Recomenda que a medida seja aplicada de acordo com a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade da infração.
Muitos adolescentes, que são privados de sua liberdade, não ficam em instituições preparadas para sua reeducação, reproduzindo o ambiente de uma prisão comum. E mais: o adolescente pode ficar até 9 anos em medidas socioeducativas, sendo três anos interno, três em semiliberdade e três em liberdade assistida, com o Estado acompanhando e ajudando a se reinserir na sociedade.
Não adianta só endurecer as leis se o próprio Estado não as cumpre!

3°. Porque o índice de reincidência nas prisões é de 70%
Não há dados que comprovem que o rebaixamento da idade penal reduz os índices de criminalidade juvenil. Ao contrário, o ingresso antecipado no falido sistema penal brasileiro expõe as(os) adolescentes a mecanismos/comportamentos reprodutores da violência, como o aumento das chances de reincidência, uma vez que as taxas nas penitenciárias são de 70% enquanto no sistema socioeducativo estão abaixo de 20%.
A violência não será solucionada com a culpabilização e punição, mas pela ação da sociedade e governos nas instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que as reproduzem. Agir punindo e sem se preocupar em discutir quais os reais motivos que reproduzem e mantém a violência, só gera mais violência.

4°. Porque o sistema prisional brasileiro não suporta mais pessoas.
O Brasil tem a 4° maior população carcerária do mundo e um sistema prisional superlotado com 500 mil presos. Só fica atrás em número de presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhões) e Rússia (740 mil).
O sistema penitenciário brasileiro NÃO tem cumprido sua função social de controle, reinserção e reeducação dos agentes da violência. Ao contrário, tem demonstrado ser uma “escola do crime”.
Portanto, nenhum tipo de experiência na cadeia pode contribuir com o processo de reeducação e reintegração dos jovens na sociedade.

5°. Porque reduzir a maioridade penal não reduz a violência.
Muitos estudos no campo da criminologia e das ciências sociais têm demonstrado que NÃO HÁ RELAÇÃO direta de causalidade entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a diminuição dos índices de violência.
No sentido contrário, no entanto, se observa que são as políticas e ações de natureza social que desempenham um papel importante na redução das taxas de criminalidade.
Dados do Unicef revelam a experiência mal sucedida dos EUA. O país, que assinou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aplicou em seus adolescentes, penas previstas para os adultos. Os jovens que cumpriram pena em penitenciárias voltaram a delinquir e de forma mais violenta. O resultado concreto para a sociedade foi o agravamento da violência.

6°. Porque fixar a maioridade penal em 18 anos é tendência mundial
Diferentemente do que alguns jornais, revistas ou veículos de comunicação em geral têm divulgado, a idade de responsabilidade penal no Brasil não se encontra em desequilíbrio se comparada à maioria dos países do mundo.
De uma lista de 54 países analisados, a maioria deles adota a idade de responsabilidade penal absoluta aos 18 anos de idade, como é o caso brasileiro.
Essa fixação majoritária decorre das recomendações internacionais que sugerem a existência de um sistema de justiça especializado para julgar, processar e responsabilizar autores de delitos abaixo dos 18 anos.

7°. Porque a fase de transição justifica o tratamento diferenciado.
A Doutrina da Proteção Integral é o que caracteriza o tratamento jurídico dispensado pelo Direito Brasileiro às crianças e adolescentes, cujos fundamentos encontram-se no próprio texto constitucional, em documentos e tratados internacionais e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tal doutrina exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada, mediando e operacionalização de políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa.
A definição do adolescente como a pessoa entre 12 e 18 anos incompletos implica a incidência de um sistema de justiça especializado para responder a infrações penais quando o autor trata-se de um adolescente.
A imposição de medidas socioeducativas e não das penas criminais relaciona-se justamente com a finalidade pedagógica que o sistema deve alcançar, e decorre do reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento na qual se encontra o adolescente.

8°. Porque as leis não podem se pautar na exceção.
Até junho de 2011, o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), do Conselho Nacional de Justiça, registrou ocorrências de mais de 90 mil adolescentes. Desses, cerca de 30 mil cumprem medidas socioeducativas. O número, embora seja considerável, corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil, que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.
Sabemos que os jovens infratores são a minoria, no entanto, é pensando neles que surgem as propostas de redução da idade penal. Cabe lembrar que a exceção nunca pode pautar a definição da política criminal e muito menos a adoção de leis, que devem ser universais e valer para todos.
As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com a adoção de leis penais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.

9°. Porque reduzir a maioridade penal é tratar o efeito,  não a causa!
A constituição brasileira assegura nos artigos 5º e 6º direitos fundamentais como educação, saúde, moradia, etc. Com muitos desses direitos negados, a probabilidade  do envolvimento com o crime aumenta, sobretudo entre os jovens.
O adolescente marginalizado não surge ao acaso. Ele é fruto de um estado de injustiça social que gera e agrava a pobreza em que sobrevive grande parte da população.
A marginalidade torna-se uma prática moldada pelas condições sociais e históricas em que os homens vivem. O adolescente em conflito com a lei é considerado um ‘sintoma’ social, utilizado como uma forma de eximir a responsabilidade que a sociedade tem nessa construção.
Reduzir a maioridade é transferir o problema. Para o Estado é mais fácil prender do que educar.

10°. Porque educar é melhor e mais eficiente do que punir.
A educação é fundamental para qualquer indivíduo se tornar um cidadão, mas é realidade que no Brasil muitos jovens pobres são excluídos deste processo. Puni-los com o encarceramento é tirar a chance de se tornarem cidadãos conscientes de direitos e deveres, é assumir a própria incompetência do Estado em lhes assegurar esse direito básico que é a educação.
As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com adoção de leis penais mais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.
Precisamos valorizar o jovem, considerá-los como parceiros na caminhada para a construção de uma sociedade melhor. E não como os vilões que estão colocando toda uma nação em risco.

11°. Porque reduzir a maioridade penal isenta o estado do compromisso com a juventude
O Brasil não aplicou as políticas necessárias para garantir às crianças, aos adolescentes e jovens o pleno exercício de seus direitos e isso ajudou em muito a aumentar os índices de criminalidade da juventude.
O que estamos vendo é uma mudança de um tipo de Estado que deveria garantir direitos para um tipo de Estado Penal que administra a panela de pressão de uma sociedade tão desigual. Deve-se mencionar ainda a ineficiência do Estado para emplacar programas de prevenção da criminalidade e de assistência social eficazes, junto às comunidades mais pobres, além da deficiência generalizada em nosso sistema educacional.

12°. Porque os adolescentes são as maiores vitimas, e não os principais autores da violência
Até junho de 2011, cerca de 90 mil adolescentes cometeram atos infracionais. Destes, cerca de 30 mil cumprem medidas socioeducativas. O número, embora considerável, corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.
Os homicídios de crianças e adolescentes brasileiros cresceram vertiginosamente nas últimas décadas: 346% entre 1980 e 2010. De 1981 a 2010, mais de 176 mil foram mortos e só em 2010, o número foi de 8.686 crianças e adolescentes assassinadas, ou seja, 24 POR DIA!
A Organização Mundial de Saúde diz que o Brasil ocupa a 4° posição entre 92 países do mundo analisados em pesquisa. Aqui são 13 homicídios para cada 100 mil crianças e adolescentes; de 50 a 150 vezes maior que países como Inglaterra, Portugal, Espanha, Irlanda, Itália, Egito cujas taxas mal chegam a 0,2 homicídios para a mesma quantidade de crianças e adolescentes.

13°. Porque, na prática, a pec 33/2012 é inviável!!
A Proposta de Emenda Constitucional quer alterar os artigos 129 e 228 da Constituição Federal, acrescentando um paragrafo que prevê a possibilidade de desconsiderar da inimputabilidade penal de maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
E o que isso quer dizer? Que continuarão sendo julgados nas varas Especializadas Criminais da Infância e Juventude, mas se o Ministério Publico quiser poderá pedir para ‘desconsiderar inimputabilidade’, o juiz decidirá se o adolescente tem capacidade para responder por seus delitos. Seriam necessários laudos psicológicos e perícia psiquiátrica diante das infrações: crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo ou reincidência na pratica de lesão corporal grave e roubo qualificado. Os laudos atrasariam os processos e congestionariam a rede pública de saúde.
A PEC apenas delega ao juiz a responsabilidade de dizer se o adolescente deve ou não ser punido como um adulto.
No Brasil, o gargalo da impunidade está na ineficiência da polícia investigativa e na lentidão dos julgamentos. Ao contrário do senso comum, muito divulgado pela mídia, aumentar as penas e para um número cada vez mais abrangente de pessoas não ajuda em nada a diminuir a criminalidade, pois, muitas vezes, elas não chegam a ser aplicadas.

14°. Porque reduzir a maioridade penal não afasta crianças e adolescentes do crime
Se reduzida a idade penal, estes serão recrutados cada vez mais cedo.
O problema da marginalidade é causado por uma série de fatores. Vivemos em um país onde há má gestão de programas sociais/educacionais, escassez das ações de planejamento familiar, pouca oferta de lazer nas periferias, lentidão de urbanização de favelas, pouco policiamento comunitário, e assim por diante.
A redução da maioridade penal não visa a resolver o problema da violência. Apenas fingir que há “justiça”. Um autoengano coletivo quando, na verdade, é apenas uma forma de massacrar quem já é massacrado.
Medidas como essa têm caráter de vingança, não de solução dos graves problemas do Brasil que são de fundo econômico, social, político. O debate sobre o aumento das punições a criminosos juvenis envolve um grave problema: a lei do menor esforço. Esta seduz políticos prontos para oferecer soluções fáceis e rápidas diante do clamor popular.
Nesse momento, diante de um crime odioso, é mais fácil mandar quebrar o termômetro do que falar em enfrentar com seriedade a infecção que gera a febre.

15°. Porque afronta leis brasileiras e acordos internacionais
Vai contra a Constituição Federal Brasileira que reconhece prioridade e proteção especial a crianças e adolescentes. A redução é inconstitucional.
Vai contra o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) de princípios administrativos, políticos e pedagógicos que orientam os programas de medidas socioeducativas.
Vai contra a Doutrina da Proteção Integral do Direito Brasileiro que exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada às políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa.
Vai contra parâmetros internacionais de leis especiais para os casos que envolvem pessoas abaixo dos dezoito anos autoras de infrações penais.
Vai contra a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas (ONU) e a Declaração Internacional dos Direitos da Criança compromissos assinados pelo Brasil.

16°. Porque poder votar não tem a ver com ser preso com adultos
O voto aos 16 anos é opcional e não obrigatório, direito adquirido pela juventude. O voto não é para a vida toda, e caso o adolescente se arrependa ou se decepcione com sua escolha, ele pode corrigir seu voto nas eleições seguintes. Ele pode votar aos 16, mas não pode ser votado.
Nesta idade ele tem maturidade sim para votar, compreender e responsabilizar-se por um ato infracional.
Em nosso país qualquer adolescente, a partir dos 12 anos, pode ser responsabilizado pelo cometimento de um ato contra a lei.
O tratamento é diferenciado não porque o adolescente não sabe o que está fazendo. Mas pela sua condição especial de pessoa em desenvolvimento e, neste sentido, o objetivo da medida socioeducativa não é fazê-lo sofrer pelos erros que cometeu, e sim prepará-lo para uma vida adulta e ajuda-lo a recomeçar.

17°. Porque o brasil está dentro dos padrões internacionais.
São minoria os países que definem o adulto como pessoa menor de 18 anos. Das 57 legislações analisadas pela ONU, 17% adotam idade menor do que 18 anos como critério para a definição legal de adulto.
Alemanha e Espanha elevaram recentemente para 18 a idade penal e a primeira criou ainda um sistema especial para julgar os jovens na faixa de 18 a 21 anos.
Tomando 55 países de pesquisa da ONU, na média os jovens representam 11,6% do total de infratores, enquanto no Brasil está em torno de 10%. Portanto, o país está dentro dos padrões internacionais e abaixo mesmo do que se deveria esperar. No Japão, eles representam 42,6% e ainda assim a idade penal no país é de 20 anos.
Se o Brasil chama a atenção por algum motivo é pela enorme proporção de jovens vítimas de crimes e não pela de infratores.

18°. Porque importantes órgãos têm apontado que não é uma boa solução.
O UNICEF expressa sua posição contrária à redução da idade penal, assim como à qualquer alteração desta natureza. Acredita que ela representa um enorme retrocesso no atual estágio de defesa, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. A Organização dos Estados Americanos (OEA) comprovou que há mais jovens vítimas da criminalidade do que agentes dela.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) defende o debate ampliado para que o Brasil não conduza mudanças em sua legislação sob o impacto dos acontecimentos e das emoções. O CRP (Conselho Regional de Psicologia) lança a campanha Dez Razões da Psicologia contra a Redução da idade penal CNBB, OAB, Fundação Abrinq lamentam publicamente a redução da maioridade penal no país.
Mais de 50 entidades brasileiras aderem ao Movimento 18 Razões para a Não redução da maioridade penal.
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MARCO LEGAL DA INTERNET:

Princípios: 1 - garantia de LIBERDADE DE EXPRESSÃO








art. 5o. CF
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Reza o parágrafo segundo do mesmo artigo quinto:
Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
                
                 2 - proteção da privacidade e dos dados pessoais
            
               X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

                 3 - neutralidade da rede

                 4 - liberdade dos MODELOS DE NEGÓCIOS
                          A principal alteração foi a inclusão, nas disposições preliminares, que trazem os princípios do uso da Internet, inciso com um novo princípio: o da liberdade dos modelos de negócios promovidos na Internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Tal alteração apara a principal aresta que tem impedido a votação do projeto. Para as teles, a redação da neutralidade, que consta no artigo 9º, veda os planos por volume. A solução, sugerida pelas teles, foi incluir expressamente que os modelos de negócios são livres. O próprio Alessandro Molon mencionou na comissão geral realizada no mês passado que o Marco Civil não trata de modelo de negócio, agora isso ficou expresso. Os modelos de negócios são livres, desde que não conflitem com a lei.

 Direitos:  1 - Controle sobre os DADOS PESSOAIS:
                  Quando você encerra seu perfil numa rede social, seus dados pessoais ainda ficam guardados? Pois é. Um dos avanços propostos pelo Marco Civil é a exclusão definitiva dessas informações. Os dados são seus, não de terceiros.
               
               2 - INVIOLABILIDADE E SIGILO DAS COMUNICAÇÕES:
                    “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.


               3 - manutenção da qualidade contratada da conexão  (CDC = Lei 8.078/90)
                    CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
        Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem


               4 - exclusão definitiva de dados após término dos contratos

               5 - informações claras e completas nos contratos (CDC)
                                                        CAPÍTULO III
                                       Dos Direitos Básicos do Consumidor

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Obrigações : 1 - PROVEDORES DE CONEXÃO: Guardar sob sigilo os dados de conexão dos usuários (endereço, IP, data e hora de início e fim de conexão) pelo prazo de um ano.
                  2 - PROVEDORES DE APLICATIVOS: guardar sob sigilo os dados de navegação dos usuários por seis meses.
                    3 - Retirar a pedido das vítimas imagens e vídeos contendo cenas de sexo e nudez que não tenham autorização dos envolvidos.

Segurança: Os provedores, mesmo que sediados no exterior , deverão respeitar a legislação brasileira, incluindo o direito à privacidade e a o sigilo de dados.
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IMPERATIVIDADE DO DIREITO POSITIVO:


A classificação doutrinária do Direito como ciência é aceita majoritariamente nos dias atuais, sobretudo após a influência do Positivismo de Kelsen, com sua teoria purista do Direito. O Direito Positivo, na concepção do renomado mestre, exige dos operadores do Direito uma postura amoral na aplicação da norma jurídica, em prol de uma segurança jurídica e social. A justiça adquire, então, conceito duvidoso, pois deixa de ser o fim a que se pretende o Direito.
A definição de Direito como Ciência certamente foi um dos tópicos que mais gerou controvérsia entre os pensadores jurídicos da História Contemporânea.

Muito embora, no passado, não se tenha valorizado essa posição doutrinária, após o notável esforço do inconteste mestre do pensamento jurídico, Hans Kelsen (1881-1973), sobretudo quando da publicação de sua obra "Teoria Pura do Direito", restou majoritária a corrente que reconhece o Direito como Ciência.

Com efeito, o mentor do positivismo jurídico, naquela inestimável obra, buscou constituir uma Ciência do direito livre de toda ideologia e da intervenção de considerações estranhas ao Direito, expondo a "pureza jurídica do Direito em seu aspecto tipicamente científico ".

Para tanto, afirmou que a Ciência do direito, enquanto conhecimento do direito positivo, deve eliminar todas as considerações que são essencialmente alheias ao seu objeto, visando sempre a purificação do pensamento jurídico, sem nenhuma pretensão a fundamentações sociológicas, políticas ou filosóficas.

Se o Direito constitui-se efetivamente em Ciência ou se seria apenas o objeto de uma Ciência não é o cerne da questão em comento, pois o que realmente merece destaque é o fato de que, atualmente, poucos são os que vêem o Direito como forma não-científica. Para estes, a classificação do Direito como Ciência desobedeceria o rigorismo terminológico, segundo o qual a Ciência pressupõe a existência de princípios de validez universal; ou ainda, tal classificação restaria equivocada, pois a Ciência do Direito estaria voltada para o campo comportamental, e não para a inteligência.

Nesse diapasão, cumpre delimitar o conceito de Ciência e aplicá-lo efetivamente na classificação doutrinária de uma Ciência Jurídica, ou Ciência do Direito. Mister destacar ainda que, muito embora seja comum a utilização de ambas as expressões por sinonímia, a expressão mais correta seria "Ciência do Direito", uma vez que o Direito não se limita apenas ao conteúdo jurídico, mas extrapolando estes limites valorativos para compreender fenômenos metajurídicos.

A Ciência, propriamente dita, representa a busca da verdade, indefinida e permanentemente. Seu compromisso é tão-somente explicar os fenômenos naturais e sociais, visando satisfazer a necessidade humana de conhecer e de entender o mundo em que vive.

O objetivo prático da atividade científica não é o de descobrir verdades absolutas ou ser uma compreensão plena da realidade, mas, sim, o de fornecer um conhecimento que, ainda que provisoriamente, facilite a interação com o mundo.

Ainda assim, definir a Ciência não é tarefa fácil e de pronta solução, pois não se lhe pode traduzir por verdade absoluta - eis que tal não existe -, mas apenas por uma busca incansável pela verdade em sua acepção plena, em consonância com a mutabilidade evolutiva dos princípios e pressupostos científicos. Por tal fundamentação é que se insere o conceito de verdade relativa no estudo científico, como uma alternativa - senão a única - à inatingível verdade universal.

Essa busca pela verdade absoluta - sabe-se, inacessível - representa o desenvolvimento científico humano, limitado apenas por sua própria capacidade de conhecer e conceber verdades, no então denominado raciocínio binário humano. Por conseguinte, toda produção científica e inteligível humana restringiu-se ao modo cognitivo delineado pelo binarismo. Em virtude dessa limitação, o desenvolvimento científico-jurídico seria melhor amparado pelo modelo triangular do conhecimento: as notórias tríades que compõem o estudo do Direito como Ciência - a trilogia básica do processo (ação-jurisdição-processo), a trilogia da relação processual (juiz-autor-réu), etc. - são a forma mais expressiva que norteiam o pensamento jus-filosófico.

A Ciência passou, então, a ser classificada entre Ciências naturais e sociais, e estas, por sua vez, em Ciências do macrocosmo e do microcosmo, e Ciências hermenêuticas e não-hermenêuticas, respectivamente.

Nesse contexto, a Ciência do Direito seria corretamente classificada como uma Ciência social hermenêutica, transcendendo, porém, a simples interpretação da realidade para, ainda, projetar um mundo ideal (meta do dever-ser), através da valoração factual intrínseca aos fenômenos naturais ou sociais. E é essa projeção comportamental o cerne dos debates jusfilosóficos que pretendem, desde épocas passadas, classificar ou não o Direito como Ciência.

Como se viu supra, o neopositivismo baseado nas idéias de Kelsen, pressupõe um Direito puro, livre de interferências morais e éticas efetivamente estranhas aos conteúdos jurídico e metajurídico. A diferenciação entre os campos da moralidade e da juridicidade, para Kelsen, simbolizam a tão visada autonomia da Ciência jurídica.

Sendo o Direito positivo, pode este ser moral ou imoral, independentemente do que se considere mais justo ou socialmente adequado. Com efeito, ainda que determinada norma contrariasse um preceito de justiça, esta permaneceria eivada de validade jurídica. O Direito Positivo seria, pois, o direito inserido (positum ) pelo ente legiferante, dotado de validade e legitimidade, por obedecer a formalismos pertencentes a um determinado sistema jurídico.

O Direito, portanto, não precisa curvar-se à moral para ser definido e aceito como tal, pois sua natureza não pressupõe nada além do valor jurídico. A ordem jurídica será, então, válida mesmo que contrarie os alicerces morais, não importando a definição de justiça ou de injustiça:

Um Direito Positivo pode ser justo ou injusto; a possibilidade de ser justo ou injusto é uma conseqüência essencial do fato de ser positivo.

Dessa forma, conclui-se que o conceito de justiça não se vincularia à moralidade do resultado final de aplicação e interpretação do ordenamento jurídico, mas ao efetivo cumprimento das normas juspositivistas elaboradas pelo Poder Legislativo. Assim, um comportamento seria considerado injusto quando há uma transgressão das normas jurídicas, pelo que se impõe uma sanção previamente definida pelo Direito positivo, e não por se contrapor ao conceito filosófico ou ético de justo.

Nessas condições, a justiça restringir-se-ia ao fiel cumprimento das normas jurídicas, seja por sua aplicabilidade, seja por sua interpretação. Tal sujeição pode ser comparad como uma "prisão" e "conseqüente servidão" a que se vinculam os membros do Poder Judiciário.

Com efeito, aos magistrados não compete aplicarem a Justiça – em sua acepção moralista –, mas serem justos no sentido de obedecerem à norma jurídica, concretizando única e exclusivamente uma ordem juspositivista. Ademais, cabe-lhes a prestação da tutela jurisdicional do Estado, não lhes sendo permitido deixar de aplicar uma norma jurídica com base em ideologias e critérios pessoais. Sua condição particular implica afastar convicções políticas, quando da aplicação da lei objetiva ao caso concreto, independentemente de convicções próprias, ainda que resultando em injustiça decorrente de um juízo de valor personalíssimo.

Trata-se, por conseguinte, de verdadeira limitação jurídico-política, pois, uma vez elaboradas e vigentes as leis, estas serão impostas erga omnes, ainda que moralmente injustas. E, a partir de então, deverão ser cumpridas inquestionavelmente pelo magistrado, pois, apesar de injustas, estarão amparadas pelos pilares da legalidade e juridicidade, prevalecendo sua validade e imperatividade.

Tais características - validade jurídica e imperatividade - atingem não apenas os magistrados, mas todos os entes integrantes da trilogia jurídica (juizes-advogados-membros do Ministério Público), da tríade política do Estado (Poderes Executivo-Legislativo-Judiciário) e dos cidadãos de um mesmo País. São esses elementos que ensejam e fortalecem uma segurança jurídica livre da subjetividade e da inconstância individual ou, o Direito é uma coisa que gera ordem, e não necessariamente justiça, sendo esta possível de ser atingida pelo exercício do poder, ainda que não obrigatoriamente.

Portanto, parece-nos razoável conceber a noção de segurança social e jurídica a partir de uma obediência irrestrita ao ordenamento jurídico, uma vez que o interesse maior da coletividade não pode ser jamais considerado em detrimento de anseios individuais. Dada a pluralidade de indivíduos e de suas respectivas personalidades, além da inquestionável instabilidade das relações humanas, não poderia o Estado curvar-se a tais intempéries, visando a satisfação plena, pessoal e individual de cada jurisdicionado, mesmo porque tal realização não é possível. Assim, a perseguição do Bem Comum pressupõe sacrifício individual em benefício de uma coletividade, o que recai também sobre o Direito, sobretudo na concepção positivista.















quarta-feira, 28 de maio de 2014

Hermenêutica Jurídica - Escola de Exegese - Escola Científica - Espécies de Interpretação - 5 Doutrinas - antinomia - plexo axiológico



HERMENÊUTICA JURÍDICA  
Autor: Dettoni

É importante a fundamentação em hermenêutica.

valor >>> fato     (espaço)
princípios >>> norma (tempo)

Artigos FUNDAMENTAIS:
Soberania
Cidadania
Dignidade da Pessoa Humana >>> intocáveis (tortura não flexibilizada)
Valores sociais
P.P.

DIREITO E FATOS INFLUENCIADORES:

Religião   cultura   conhecimento técnico   época   valores morais   educação
mídia (opinião pública)   emoções momentâneas   economia   justiça
interesse pessoal   fatos geográficos   possível consequência (resultado)

INTEGRAÇÃO DE RELAÇÃO NORMATIVA:
1) conhecimentos de Hermenêutica
2) interpretação do Direito
3) solução jurídica do CASO CONCRETO

SISTEMAS:
Existe LACUNA? (falta de texto normativo) >>> direito omisso?
> Falta de fundamento jurídico >>> autor carece de Direito

> Remessa para elaboração da norma
> Julgamento com base supletiva

MEIO:

Premissa maior.........................C.P.
(norma)

Premissa menor........................tipo
(fato)

Proposição...............................pena C.P.
(juízo)

INTERPRETAÇÃO:
SENTIDO> finalidade
ALCANCE> a quem aplicar
NORMA> legais / jurisdicionais/costumeiras/negociais

PLEXO AXIOLÓGICO:
Significa como o direito se corporifica na norma 
Ordem
Segurança 
Poder
Paz
Cooperação
Solidariedade
Justiça

ANTINOMIA:
Quando uma norma é aparentemente contrária à outra

INTEGRAÇÃO:
Auto Integração: usamos material do próprio ordenamento
Hetero Integração: de forma supletiva, usamos normas de outros países

DOUTRINAS:
REALISMO INGÊNUO: Direito estático com lacuna
EMPIRISMO CIENTÍFICO: Soma de regras
ECLETISMO: Direito > Lei
PRAGMATISMO: Regulado pela prática
APRIORISMO FILOSÓFICO: Direito = regime global

FATO (VERIFICAÇÃO):

NORMA   (PRINCÍPIOS      ....SUBSUNÇÃO
(escrita)   JURÍDICOS)          (aplicabilidade)
                      |                           |
              INTEGRAÇÃO         APLICAÇÃO
    (existência de norma)       significado e valor
                                            |                   |
                                        LÍCITO        ILÍCITO

* SUBSUNÇÃO = associação do real (fato) com o hipotético (norma)

Realismo: existem lacunas
Empirismo: existem lacunas, mas devem ser preenchidas (gera novas regras)
Ecletismo: não existe lacuna (direito) e existe lacuna (lei)
Pragmatismo: segue orientação de tribunais superiores; com ou sem lacuna não interessa a vontade do juiz

* Jurisprudência não é norma mas serve de parâmetro.

ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO:

Origem    Autêntica
              Judicial
              Administrativa  > nas 3 primeiras há elemento concreto
              Doutrinária: não vincula coisa nenhuma, onde pessoas de determinado conhecimento interpretam

Natureza  (método)
               Literal ou gramaticas
               Lógico ou sistemático
               Histórica : o direito evolui
               Teleológica: finalidade da lei, qual o objetivo?

Efeitos     Extensivo
               Restritivo
              Declarativo
              Estrito

* Direito é vinculado ao duplo grau valorativo.

Origem:  quem elaborou a norma?
              que meio analisamos a norma?
              a que resultado irão chegar?


ESCOLA DE EXEGESE:

Separação do passado:  desigualdade social
                                   dominação religiosa
                                   normas tradicionais

Código Civil: Sistematização dos textos legais, de modo a permitir a resposta jurídica absoluta às questões merecedoras de respaldo jurídico.

Texto legal: Superior à vontade do governo.

Judiciário: Incondicional fidelidade aos textos legais.
                  Legalismo, plenitude formal 
                  Unificação da jurisdição e do direito

* De que modo o Estado liberal deve garantir os direitos dos seus cidadãos?
ARGUMENTAÇÃO CIRCULAR:
1 - Proibido interpretar porque não é função do Judiciário;
2 - Não é função do Judiciário porque direito se fundamenta no Estado;
3 - Estado tem fundamento político na separação de poderes;
4 - Separação de poderes afirma que Judiciário aplica a lei existente;
5 - Aplicar lei existente exige fidelidade ao texto legal.


ESCOLA CIENTÍFICA:
1A FASE 1819 revista jurídica "La Thêmis"
- Distinção entre direito e lei
- Alcance limitado do Código e abuso da exegese
- Estudo científico do Direito (elementos geradores de regras)

Fatos:
método: diretrizes para conhecer um direito
técnica: processo de elaboração das normas
ciência: fontes reais e princípios

Direito : próprio espírito do povo, processo evolutivo, histórico e cultural, cuja negação é negar a experiência política de cada povo.

2a FASE 1899, François Gény, "Método de interpretação e fontes do Direito Privado"
- Código incapaz de mostrar o bem, a verdade e o mérito
- Direito e dinâmica dos atos e das instituições humanas
- Lei admite outras fontes reais de Direito Positivo ( costumes (usos e hábitos), doutrina (dos estudiosos), jurisprudência)
Categorias:
VOLTADAS A   ...1 - Dados reais: economia, física, moral e sociedade
FATOS           ....2 - Dados históricos: tradição, história particular e institucional

VOLTADAS A   ...3 - Dados racionais: natureza/essência das coisas (Dir. Natural
VALORES                ) > ética, liberdade
                     ....4 - Dados ideais: interesses e vontades humanas

Baseia-se a DOUTRINA(campo teórico) nos valores e 
               a JURISPRUDÊNCIA nos fatos

TAREFA DA CIÊNCIA JURÍDICA: (norma, kelseniana - versão normativista)
- Descrever fatos valorados como justos, sem emitir juízo de valor.
- Prescrever como tratar seres humanos (Valor = direito livre)